Processo 5379576-29.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5379576-29.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A exceção questionava a validade da citação por edital em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, em fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta a nulidade da citação editalícia por alegado não esgotamento dos meios de localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital do executado foi válida, considerando-se o esgotamento das diligências para sua localização; e (ii) se o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 4. Foram realizadas diversas tentativas de citação do agravante, incluindo via postal, por oficial de justiça e pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas. 5. As certidões do oficial de justiça possuem fé pública e presunção de veracidade, prevalecendo sem prova robusta em contrário. 6. A alegação de citação em processo criminal, no mesmo endereço, não invalida as certidões do oficial de justiça no presente processo cível, pois são atos distintos e em momentos específicos. 7. O artigo 256, § 3º, do CPC não impõe a requisição de informações sobre o endereço do réu em todos os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas sim como uma alternativa a ser avaliada casuisticamente. 8. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte coaduna com o entendimento de que não é obrigatória a expedição de ofícios a todos os cadastros de órgãos ou concessionárias para a validade da citação por edital. 10. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização do réu, não sendo obrigatória a requisição de informações em todos os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 2. As certidões de oficial de justiça, dotadas de fé pública, prevalecem sem prova robusta em contrário. 3. Não se conhece de pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais, conforme Súmula n.º 27 do TJGO”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 98, §4º; 256; 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 1912277/AC; REsp n.º 827883; REsp n.º 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8; TJGO, Súmula 27; Apelação Cível n.º 0322674-65.2010.8.09.0051; Apelação Cível nº 5264623-53.2022.8.09.0051. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5379576-29.2026.8.09.0006 COMARCA     : ANÁPOLIS RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE   : ASCÂNIO DIAS DA CUNHA ADVOGADO(A) :…

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