Processo 5379699-86.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5379699-86.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos: 5379699-86.2026.8.09.0051 Autor(a): Lucas Zacharias Vale Garcia Ré(u): Departamento Estadual de Trânsito   Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Lucas Zacharias Vale Garcia em face do Departamento Estadual De Transito, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ambos os réus, ESTADO DE GOIÁS (mov. 28) e DETRAN/GO (mov. 36), arguem sua ilegitimidade passiva, buscando atribuir um ao outro a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, devendo ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. Os autores imputam a ambos os réus a responsabilidade por uma falha sistêmica que culminou nos danos alegados. A narrativa descreve uma cadeia de eventos interligados, na qual a gestão do benefício tributário (atribuição do ESTADO DE GOIÁS) impactou diretamente o sistema de licenciamento veicular (gerido pelo DETRAN/GO), resultando na autuação e remoção do veículo. A própria defesa do DETRAN/GO corrobora essa interdependência ao afirmar que o bloqueio do CRLV foi uma "trava sistêmica automática decorrente da ausência de homologação e repasse de baixa de dados fiscais pela Secretaria da Economia". Tal argumento evidencia a conexão entre as atividades dos dois entes. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva. Inexistindo mais preliminares, passo à análise do mérito. II – A controvérsia central não reside em determinar se a isenção de IPVA era parcial ou integral, mas em verificar se houve falha na prestação do serviço público que resultou em danos aos autores. Pois bem. É de se observar que o artigo 131, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o veículo será considerado licenciado quando estiverem quitados todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, momento no qual será expedido o Certificado de Licenciamento Anual: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Já o artigo 133, dispõe sobre a…

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