Processo 5379753-03.2023.8.09.0069

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5379753-03.2023.8.09.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo Interno. Contratos Bancários Eletrônicos. Impugnação de Assinatura. Ausência de Autenticidade Digital Comprovada Por Perícia. Nulidade Contratual. Danos Morais. Repetição do Indébito. Julgamento Monocrático. Recurso Desprovido I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contratos bancários eletrônicos, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e fixar os consectários legais. 2. A agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático e defende a validade das contratações eletrônicas, alegando que os comprovantes de transferência eletrônica disponível (TED) demonstrariam o proveito econômico obtido pela consumidora e a regularidade das operações. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade e a validade dos contratos eletrônicos impugnados, bem como a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da consumidora. III. Razões de decidir 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente matéria amparada em jurisprudência consolidada ou precedente vinculante. A interposição de agravo interno assegura a reapreciação da controvérsia pelo órgão colegiado. 5. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua validade. 6. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de elementos tecnológicos aptos a demonstrar a autenticidade dos contratos eletrônicos impugnados, destacando a ausência de certificação digital válida, impossibilidade de validação das operações na plataforma emissora e inexistência de registros de geolocalização ou outros mecanismos confiáveis de autenticação. 7. A jurisprudência do STJ admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que existam mecanismos idôneos de autenticação e preservação da integridade documental. Ausentes tais elementos, não se comprova a manifestação válida de vontade do consumidor. 8. A mera comprovação de crédito de valores mediante TED não supre a inexistência de consentimento nem convalida negócio jurídico cuja autenticidade não foi demonstrada. 9. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC. 10. Os descontos indevidos e reiterados realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, por atingirem diretamente a dignidade e a segurança financeira da consumidora. 11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. A restituição em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021 observa a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, permanecendo simples a devolução dos valores anteriores a esse marco temporal. 13. A correção monetária das parcelas a serem restituídas deve incidir pelo IPCA desde cada desembolso, enquanto…

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