Processo 5380724-77.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINARES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e domiciliar. No mérito, apontou erro material na quantificação da droga, pleiteou a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes e, subsidiariamente, pediu a redução da pena-base, o afastamento de bis in idem, a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar foi ilegal por ausência de justa causa; (ii) verificar a ocorrência de erro material na quantificação da droga capaz de ensejar a redução da pena-base; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas; e (iv) analisar a ocorrência de "bis in idem" na dosimetria, bem como o preenchimento dos requisitos para a incidência do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar decorreu de fundada suspeita, amparada em denúncias anônimas, monitoramento prévio e fuga anterior do suspeito. O ingresso na residência foi autorizado de forma válida e voluntária pelo genitor do acusado. A diligência atendeu às exigências legais, não havendo ilicitude nas provas colhidas. 4. Inexiste erro material na sentença. O laudo pericial atestou que parte do material apreendido era inócuo (amido de milho), mas confirmou a natureza entorpecente de 58 (cinquenta e oito) porções de "crack", totalizando aproximadamente 24 (vinte e quatro) gramas. A exasperação da pena-base fundamentou-se de forma escorreita na quantidade e na natureza altamente deletéria da droga efetivamente periciada. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas pelos laudos periciais, pela forma de acondicionamento da droga em porções individuais e pelos depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela diligência. Os elementos probatórios evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, inviabilizando a desclassificação para a conduta de uso. 6. Não há bis in idem na dosimetria da pena. O juízo de origem utilizou condenações com trânsito em julgado distintas, aplicando uma para desvalorar os antecedentes na primeira fase e outra para agravar a pena pela reincidência na segunda fase. A condição de portador de maus antecedentes e a multirreincidência em crimes dolosos impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado e impõem a manutenção do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de denúncias anônimas, aliada ao monitoramento prévio, fuga do suspeito e consentimento válido para ingresso no imóvel,…
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