Processo 5380754-81.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5380754-81.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) AGRAVADO : ALVIMAR ODORCICK ADVOGADO(A) : DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURI (OAB RS098394) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. DEVER DE RENEGOCIAR. SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º DO CDC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívida, aplicou as penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC à parte corré/agravante. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, conforme o Decreto nº 11.150/2022; (ii) a alegação de que as penalidades foram aplicadas equivocadamente; e (iii) a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ e da multa fixada em caso de descumprimento. III. Razões de decidir. (i) O art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que exclui as operações de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial, não se aplica ao caso, pois cria restrições incompatíveis com a Lei nº 14.181/2021, que assegurou a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. À luz do princípio da hierarquia das normas, deve prevalecer a lei federal sobre o decreto, este de caráter infralegal, sendo que a exclusão das operações de crédito consignado da negociação com credores superendividados resultaria no esvaziamento do próprio procedimento de superendividamento; (ii) A partir da edição da Lei nº 14.181/2021, previram-se os deveres de lealdade e de cooperação, que, além de se desdobrarem e instrumentalizarem o dever de prestar informações corretas e elucidativas, também se vinculam a comportamentos ativos do fornecedor, visando evitar o inadimplemento do consumidor e a concessão de crédito responsável. Dentre os comportamentos ativos, encontra-se a participação efetiva e qualificada na sessão de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Cabendo a aplicação de sanções ao fornecedor/credor em caso de seu não comparecimento injustificado ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (§2º). Todavia, considerando os objetivos da legislação, bem como a Política Nacional das Relações de Consumo e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o mero comparecimento da parte fornecedora/credora, não se mostra suficiente, per si , para afastar a aplicação das penalidades previstas no §2º do art. 104-A do CDC. Sendo necessário, portanto, que a sua presença e participação se dê de forma ativa e qualificada, calcada na boa-fé objetiva, comprometida com as normas consumeristas, imbuindo-se do dever de cooperação e cuidado, para além de mera ratificação dos termos contratuais originários e a negativa da proposta apresentada pela parte consumidora. No caso concreto, embora a parte corré/agravante tenha comparecido por meio de preposto e estivesse representada por advogado com poderes especiais para transigir, sua participação não se deu de forma qualificada e efetiva, apresentando contraproposta manifestamente incompatível com a capacidade econômica da parte agravada; e (iii) O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso concreto, por ter sido firmado em contexto…
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