Processo 5381010-15.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5381010-15.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE.  Alega a parte autora, em síntese, ser médica selecionada para programa de residência em unidade hospitalar estadual, razão pela qual faz jus à concessão de alojamento/moradia, mas que, a par da imposição legal estabelecida, nunca percebeu qualquer auxílio nesse sentido. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do auxílio-moradia, com a condenação da parte requerida à implementação de referido benefício e ao pagamento do valor equivalente à conversão de eventuais parcelas vencidas em pecúnia. Recebida a inicial, foi determinada a citação das requeridas. Em sua contestação, o Estado de Goiás sustentou que, em 20 de outubro de 2025, foi editado o Decreto Federal nº 12.681, que  regulamentou integralmente a Lei 6.932/1981, tendo estabelecido as condições e o valor do auxílio-moradia devido ao médico residente. Conforme complementou, com a edição do referido ato normativo, o valor máximo da indenização deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da bolsa-residência, não os 30% (trinta por cento) reivindicados na inicial.  Sob tais fundamentos, pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido inicial, limitando-o à indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa.  Já a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde ao apresentar sua defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que o único ente legítimo para figurar no polo passivo desta ação é o Estado de Goiás, considerando que a Secretaria Estadual de Saúde não possui personalidade jurídica própria, sendo que a responsabilidade pela sua atuação é do Estado, pessoa jurídica de direito público. Quanto ao mérito, discorreu que a ausência de regulamentação específica, impede que haja a fixação de indenização através do Poder Judiciário, que não pode substituir o Executivo nas funções atribuídas expressamente pela Constituição Federal.  Diante desses argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência da demanda.  Instada a se pronunciar, a demandante apresentou sua réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial.  É o relatório. Decido. Pois bem. Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de seu direito ao recebimento de auxílio-moradia, com o reconhecimento da possibilidade da conversão do benefício em pecúnia, ao argumento de que está regularmente matriculada em programa de residência médica. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da ilegitimidade passiva da Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde Inicialmente, é importante consignar que razão assiste à Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde.  Explicando. No âmbito da Administração Pública, predomina a Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva), segundo a qual as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos que, por sua vez, são…

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