Processo 5381063-93.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5381063-93.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5381063-93.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Cesario Geraldo Galvao Requerido(s)     : Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CESÁRIO GERALDO GALVÃO em desfavor da AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, partes qualificadas na inicial, objetivando a condenação da autarquia requerida ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Alega o autor, em síntese, ser servidor público estadual ocupante do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário e que possui direito aos reajustes de 15% (quinze por cento) e 8% (oito por cento) instituídos pela Lei Estadual nº 18.562/2014, benefício este já reconhecido e concedido por decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5327546-11.2021.8.09.0000. Defende a tempestividade da cobrança sob o argumento de que a impetração do remédio constitucional interrompeu o prazo prescricional, o qual recomeçou a fluir integralmente por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do writ, ocorrido em 17/08/2022. Requer, assim, o pagamento do montante de R$ 92.838,20 (noventa e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), correspondente aos reflexos salariais devidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e, posteriormente, pela taxa SELIC. Devidamente citada, a AGRODEFESA apresentou contestação tempestiva. Em suas razões, a autarquia ré não impugnou o mérito do reajuste, limitando-se a suscitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal total. Argumentou que, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Lei Estadual nº 18.562/2014, o fim do escalonamento dos reajustes ocorreu em novembro de 2018, fixando este momento como o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de ação. Sustentou, sob essa ótica, que o direito de demandar contra a Fazenda Pública em relação a essa matéria extinguiu-se integralmente em novembro de 2023. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da prejudicial…

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