Processo 5381141-82.2026.8.09.0085
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423119-39.2026.8.09.0085 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : LIDIANE DE SOUZA CANDIDO AGRAVADO : SISPLAN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LIDIANE DE SOUZA CANDIDO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapuranga, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de SISPLAN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Extrai-se dos autos originários que a autora sustenta ter adquirido maquinário agrícola e implementos da empresa requerida, alegando divergência entre o valor contratado e o faturado, vícios na prestação dos serviços técnicos, entrega de produto diverso do ajustado e inadimplemento contratual quanto ao fornecimento de distribuidor hidráulico de calcário. Na origem, requereu, dentre outros pedidos, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Ao apreciar a demanda, o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência e afastou, ao menos neste momento processual, a incidência da legislação consumerista, ao fundamento de que os bens teriam sido adquiridos para fomento da atividade agrícola desenvolvida pela autora, circunstância que afastaria a caracterização da relação de consumo. Veja-se: "Cumpre ressaltar que, à luz da teoria finalista, somente se qualifica como consumidor aquele que adquire produto ou serviço sem conferir-lhe qualquer destinação econômica ulterior. Ademais, inaplicável, no caso concreto, a teoria finalista mitigada, porquanto não se evidenciou situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional da parte autora em face da ré. Ao contrário, é razoável presumir que a parte autora, produtora rural, detenha conhecimento técnico suficiente para tratar sobre a questão, por se tratar de atividade inerente e corriqueira ao exercício de sua profissão. Desse modo, revela-se inaplicável à espécie a Lei nº 8.078/90, devendo a controvérsia ser examinada sob o prisma do direito civil comum. Logo, INDEFIRO o pedido de aplicação da legislação consumerista ao presente caso." Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, defendendo que a destinação econômica do bem, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando evidenciada vulnerabilidade técnica e informacional do produtor rural perante empresa especializada na comercialização de maquinário agrícola. Alega que a controvérsia não envolve aquisição de insumos empresariais ou contratação de capital de giro, mas relação jurídica estabelecida entre produtora rural pessoa física e empresa fornecedora de equipamentos agrícolas, contexto em que sustenta ser aplicável a teoria finalista mitigada. Afirma, ainda, que os próprios fatos narrados na inicial demonstrariam a assimetria técnica existente entre as partes, destacando o alegado faturamento do trator em valor superior ao contratado, a instalação inadequada do implemento agrícola por técnico vinculado à requerida e a entrega de…
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