Processo 5382102-28.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5382102-28.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ALESSANDRO MAURÍCIO RODRIGUES PRUDENTE AGRAVADA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS NÃO RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão de veículos e autorizou a entrega de outro veículo anteriormente apreendido ao credor fiduciário. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e afirma que os veículos são essenciais à atividade rural desenvolvida por grupo empresarial em recuperação judicial, defendendo a competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar sobre os atos constritivos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é recorrível por agravo de instrumento e se possui conteúdo decisório autônomo; (ii) saber se o pronunciamento judicial é nulo por ausência de fundamentação, diante da alegada omissão quanto à essencialidade dos bens e aos efeitos da recuperação judicial; e (iii) saber se a busca e apreensão dos veículos e sua entrega ao credor fiduciário violam a competência do Juízo da recuperação judicial ou a proteção conferida aos bens essenciais à atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada possui natureza interlocutória de mérito, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, II, do CPC, além de revelar situação de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata. Também possui conteúdo decisório próprio e autônomo, inexistindo preclusão consumativa ou afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Não há nulidade por deficiência de fundamentação. A decisão impugnada apresenta motivação suficiente, podendo adotar fundamentação por remissão aos pronunciamentos anteriormente proferidos nos autos, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. 5. A mora do devedor fiduciário foi regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo suficiente para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 6. Embora caiba ao Juízo da recuperação judicial exercer o controle sobre atos constritivos incidentes sobre bens eventualmente essenciais ao soerguimento da empresa, tal controle já foi efetivamente realizado no processo recuperacional, no qual foi expressamente reconhecido que os veículos objeto da demanda não constituem bens de capital essenciais, restringindo-se a declaração de essencialidade aos maquinários e equipamentos agrícolas. 7. A decisão do Juízo Universal, não demonstrada como reformada ou revogada, afasta a alegação de usurpação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.