Processo 5382198-85.2025.8.09.0113
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. SEGURO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", do CPC, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da consumidora, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, corrigir de ofício o termo inicial dos juros de mora, afastar a condenação da autora em honorários advocatícios e majorar a verba honorária em seu favor, com fundamento na ausência de contratação válida do seguro cartão e na configuração de dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática objurgada, notadamente: (i) se o julgamento monocrático observou os limites do art. 932 do CPC; (ii) se a proposta de abertura de conta assinada apenas pelo gerente, o log de contratação e a ata notarial referente a terceiro constituem prova suficiente da manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) se a restituição em dobro pressupõe comprovação de má-fé após o marco temporal do EAREsp 676.608/RS; (iv) se os descontos indevidos em verba alimentar de beneficiária previdenciária configuram dano moral indenizável; e (v) qual o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento monocrático das apelações cíveis encontra amparo expresso no art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", do CPC, quando lastreado em precedentes vinculantes e sumulados do STJ, devidamente identificados e aplicados ao caso concreto com a demonstração dos fundamentos determinantes, em estrita observância ao art. 489, § 1º, V, do CPC. 3.2. A proposta de abertura de conta assinada eletronicamente apenas pelo gerente responsável, sem qualquer anuência específica da consumidora por biometria, assinatura eletrônica qualificada ou outro meio idôneo, não demonstra consentimento válido para a adesão ao seguro cartão. O log de contratação e o comprovante de registro da operação, produzidos unilateralmente pela instituição financeira e desacompanhados de elemento externo corroborante, e a ata notarial referente a procedimento realizado com terceiro em outra oportunidade e localidade, não suprem essa lacuna probatória. Reconhecida a ilicitude do desconto principal, são igualmente ilegítimas as cobranças acessórias que dele decorrem, incluindo o IOF. 3.3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor nas cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que fixou tese de que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, por comprometer sua subsistência e dignidade, dispensando prova de abalo psicológico específico. O valor de R$…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.