Processo 5382609-95.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5382609-95.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5382609-95.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : KLEIN COMERCIAL DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por empresa contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o Município, visando à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A embargante alegou vícios formais e materiais na Certidão de Dívida Ativa (CDA), cerceamento de defesa e excesso de execução por juros e multa supostamente confiscatórios, pleiteando a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no julgado quanto ao excesso de execução, decorrente da imposição de juros e multa supostamente confiscatórios e desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão quanto à alegação de juros e multa confiscatórios, pois a decisão apreciou a controvérsia nos limites devolvidos, adotando a fundamentação do parecer ministerial. 3. A argumentação da embargante sobre encargos moratórios exorbitantes carece de demonstração inequívoca, exigindo dilação probatória, sendo matéria própria para embargos à execução, não para exceção de pré-executividade. 4. A decisão de origem, ao rejeitar a discussão na via incidental, está em conformidade com a Súmula 393 do STJ, que limita a exceção de pré-executividade a questões cognoscíveis de plano. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do  parecer ministerial : "Trata-se de embargos de declaração, opostos por KLEIN COMERCIAL DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., de decisão monocrática (evento 26) que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, recurso em que pretendia a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré‑executividade, para que sejam reconhecidos vícios formais e materiais da CDA — notadamente ausência de requisitos legais, cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo e excesso de execução por juros e multa supostamente confiscatórios — com o consequente acolhimento da objeção e extinção da execução fiscal. Em razões (evento 37), a embargante pretende o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada omissão existente no julgado, consistente na ausência de enfrentamento específico da tese de excesso de execução, decorrente da imposição de juros e multa supostamente confiscatórios e desproporcionais, a despeito de tal matéria ter sido expressamente devolvida à apreciação do Tribunal no agravo de instrumento, requerendo, assim, que o órgão julgador se manifeste de forma clara e fundamentada sobre esse ponto, com a consequente integração da decisão e, se for o caso, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimado, o embargado juntou contrarrazões (evento 43)". O Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório; julgo monocraticamente, por força do disposto no art.…

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