Processo 5382654-90.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5382654-90.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Irene Silva De Abreu Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. 1. Da prescrição Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifica-se que a parte autora limita seu pedido de cobrança a partir de março de 2021, conforme demonstrado na planilha de cálculos apresentada, de modo que o período cobrado se encontra fulminado pela prescrição, ao teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 30/04/2026, prescritas as parcelas anteriores a 30/04/2021. 1.1 Da prescrição do fundo de direito No caso dos autos, verifica-se que parte autora pleiteia o reenquadramento da sua evolução funcional a partir da Referência "E", considerando a data do seu ingresso no serviço público em 24/02/2011. Conforme atos administrativos, no evento 01, pelo DECRETO Nº 1058, DE 01 DE ABRIL DE 2019, a parte autora foi enquadrada na Referência "C", com efeitos a partir de 2016, pelo DECRETO Nº 1662, DE 03 DE JULHO DE 2019, foi concedida progressão para a Referência "D" em 2018 e, por fim, pelo DECRETO Nº 4757, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, para a Referência "F" em 01/09/2022 (ev. 1, docs. 10, 12 e 14). Nesse viés, cumpre destacar que o prazo prescricional quinquenal inicia com a publicação da lei que inaugura novo regime jurídico e realização de enquadramento inicial, ou a partir da publicação de Decreto/Portaria concessivo de progressão, pois ambos são atos administrativos único de efeito concreto. Neste sentido: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE TURMA RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO PROCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 15.664/2006. EXPRESSO DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL N.º 17.098/2010 MANTENDO OS INATIVOS E PENSIONISTAS NO MESMO PADRÃO EM QUE ENQUADRADOS. ATOS ÚNICOS DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL. PEDIDO…
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