Processo 5382704-28.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5382704-28.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : MARIA SOLANGE BLANCK ADVOGADO(A) : YAGO FERREIRA DA ROSA (OAB RS119001) ADVOGADO(A) : ANTONIO NICIO VIEIRA PERES JUNIOR (OAB RS085326) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS NO STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo banco réu contra despacho que determinou a suspensão do processo, em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, em razão da afetação dos Temas Repetitivos n. 1328 e 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra despacho que determina a suspensão do processo em cumprimento à determinação do STJ no âmbito de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que suspende o processo por força de afetação de tema repetitivo não encerra conteúdo decisório autônomo, constituindo mero ato de cumprimento obrigatório de determinação emanada de tribunal superior. 2. O art. 1.037, inc. II, do CPC/2015 impõe a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, sem margem de discricionariedade aos órgãos jurisdicionais de origem. 3. Embora o ato de suspensão não se enquadre tecnicamente como despacho, aplica-se a ratio do art. 1.001 do CPC/2015, ante a ausência de conteúdo decisório apto a ensejar gravame imediato à parte. 4. A alegação de distinguishing não altera a natureza do ato impugnado nem afasta sua irrecorribilidade, pois eventual discussão sobre a aderência do caso concreto aos temas afetados não transforma o ato ordinatório em decisão recorrível. 5. A suspensão não ocasiona gravame permanente às partes, pois, após o julgamento pelo tribunal superior, o processo retomará seu curso regular com a aplicação da tese firmada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face do despacho que, nos autos da ação revisional ajuizada por MARIA SOLANGE BLANCK , determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): A questão de direito objeto do presente recurso foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as respectivas decisões de afetação delimitado os Temas 1328 e 1414, nos termos das seguintes ementas: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável…
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