Processo 5382900-48.2004.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 5382900-48.2004.5.09.0006 AUTOR: IZAIAS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: A ARTE REQUINTE FLORICULTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2cc04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do id.190d4ae. Curitiba, 23 de abril de 2026. MARCELO MUNARI OLIVEIRA PINTO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Diante da penhora de valores id 32d43ab cujos valores são ínfimos frente ao montante executado, liberem-se os créditos a quem de direito, de acordo com os cálculos dos autos, com posterior intimação das partes acerca da liberação dos valores. Observem-se os dados bancários informados no id 190d4ae. 2. Atualize-se a conta geral para constar o respectivo pagamento. 3. Requer a parte autora a penhora do equivalente a 30% do valor recebido a título de salário pela ré ADRIANA AMATTI PINHEIRO. 4. O recibo de pagamento de id.f46cc85 revela que a ré recebe salário no importe de R$ 2.954,50 (R$ 1.554,00 + R$ 1.400,00-adiantamento). Em julgado 25/04/2025 a Seção Especializada nos autos0001153-19.2013.5.09.0008 (AP) concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE36, item V, em razão do seu efeito vinculante, conforme abaixo transcrito: "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer,por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo,após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda pago pela parte executada. (...) Assim, tendo em vista a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelo E. TST e os limites do pedido recursal, reformo a decisão agravada para determinar a penhora mensal dos salários da executada Mirian Waslov Dybas, no importe de 15% sobre o rendimento líquido que ultrapassar o valor do salário mínimo legal,considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas, e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, nesses termos" Referido tema fixou tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desta feita, ressalvado entendimento pessoal em contrário e me dobrando ao entendimento firmado na tese vinculante afeta ao Tema 75, defiro o requerimento da parte autora para a penhora de 30% do valor líquido do salário recebido pela executada ADRIANA AMATTI PINHEIRO, considerando a dedução de IRPF, INSS, eventuais parcelas com consignado, pensão alimentícia, dentre outros -considerando que a decisão do C. TST não excepciona nenhuma verba ao tratar de valor líquido -…
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