Processo 5382987-76.2026.8.09.0072

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5382987-76.2026.8.09.0072
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5382987-76.2026..8.09.0072 COMARCA    : INHUMAS RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE   : ERIELTO JOSÉ ROSA ADVOGADO(A) : ÍTALO CAMARCO DA SILVA – OAB/GO 69520-A AGRAVADO(A) : BANCO VOLKWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/GO 37.790-S   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por devedor em ação de busca e apreensão, contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. O agravante sustenta que a mora foi purgada por meio do depósito judicial das parcelas vencidas, o que descaracterizaria o inadimplemento. A decisão recorrida entendeu que o inadimplemento e a constituição em mora estavam comprovados, deferindo a liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados; e (ii)o depósito judicial das parcelas em atraso, realizado pelo agravante antes do cumprimento da liminar, configura a purgação da mora e impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo extrato do CNIS com baixa renda, histórico de empréstimo consignado, cópia da carteira de trabalho digital com ruptura de vínculo empregatício e declaração de isenção de imposto de renda, demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. 4. Conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 722) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula 59), a purgação da mora em ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, e deve ocorrer no prazo de cinco dias após a execução da liminar. 5. O pagamento efetuado pelo agravante referiu-se apenas às parcelas vencidas, não abrangendo a integralidade da dívida apontada na petição inicial pelo credor fiduciário. 6. A ausência de pagamento da integralidade da dívida impede a purgação da mora e, consequentemente, impõe a manutenção da liminar de busca e apreensão e a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A gratuidade da justiça será deferida à pessoa natural que comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não se exigindo estado de miserabilidade absoluta, mas evidência de comprometimento da subsistência própria ou familiar. 2. Em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das parcelas vencidas, vincendas e encargos, conforme valores apresentados na inicial pelo credor, a ser efetuado no prazo de cinco dias após a execução da liminar. 3. O pagamento parcial da dívida, limitado às parcelas vencidas, não configura a purgação da mora, resultando na manutenção da liminar de busca e apreensão e na consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário." Dispositivos…

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