Processo 5382991-79.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES SUPERVENIENTES DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a exigibilidade do título, consolidou os honorários sucumbenciais e determinou a apresentação de documentos para liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a inexigibilidade do título à luz do art. 535, § 5º, do CPC; (ii) a incidência de precedentes supervenientes do STF; (iii) a regularidade dos honorários sucumbenciais e dos atos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inexigibilidade do título exige identidade material entre o precedente do STF e os fundamentos da decisão exequenda; 4. Os precedentes invocados tratam de postergação de reajustes futuros e não alcançam direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores; 5. A consolidação dos honorários decorre das majorações recursais, sem nova condenação; 6. A apresentação das folhas de pagamento constitui medida inerente à liquidação de sentença e ao dever de cooperação; 7. Inexistem fundamentos para suspensão do feito ou deferimento de sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inexigibilidade prevista no art. 535, § 5º, do CPC exige identidade material entre o precedente do STF e o título executivo; 2. Precedentes sobre postergação de reajustes não se aplicam a título que reconhece direito adquirido; 3. A consolidação dos honorários sucumbenciais na liquidação não configura nova condenação; 4. A determinação de apresentação de documentos para apuração do quantum debeatur decorre do dever de cooperação processual. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, § 11, 502, 535, § 5º, 937, VIII, e 1.025; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.424.451/PR; STF, ADI 6.196/MS; STF, AR 2.876/DF (QO); TJGO, AI 5918989-85.2025.8.09.0051; TJGO, AI 6055747-08.2024.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5382991-79.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS - SINPOL RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0440990-61.2015.8.09.0051, movido pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS – SINPOL, ora agravado, em face do ESTADO DE GOIÁS, ora agravante. Ação (mov. 3, arq. 1 dos autos de origem): O SINPOL ajuizou ação civil pública em face do Estado de Goiás visando compelir o ente estadual ao pagamento da revisão geral anual de 12,33% prevista nas Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, com implementação prevista para novembro de 2015. Alegou que, após a edição das referidas leis, o Estado encaminhou projeto legislativo para postergar o…
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