Processo 5383150-31.2021.8.09.0137
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5383150-31.2021.8.09.0137 Réu/Ré: Fábio dos Santos SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 28/3/1990, natural de Presidente Juscelino - MA, filho de Maria Helena dos Santos e de José Aparecido dos Santos, RG: [removido] SSP/CE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 306, caput, da Lei n.° 9.503/1997 e 330, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal. Narrou a denúncia que: 1 - Extrai-se dos autos de inquérito policial que, no dia 25 de julho de 2021, por volta de 1h06min, na Rua Augusta Bastos, Setor Central, próximo à UPA, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, o denunciado FÁBIO DOS SANTOS, consciente e com vontade, conduziu o veículo automotor marca Peugeot, modelo 307, placa ALA-2G24, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, conforme teste do etilômetro acostado ao evento 22. 2 - Consta ainda que na mesma data, hora e local, o denunciado FÁBIO DOS SANTOS, consciente e com vontade, mediante outra ação, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, conforme auto de prisão em flagrante, RAI n. 20422624 e relatório final, todos do procedimento investigatório acostado ao evento 22. (movimentação n.° 61). Consta do inquérito policial: Auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimentos, registro de atendimento integrado, teste do etilômetro e relatório final da autoridade policial (movimentações n.°s 1 e 22). A denúncia foi oferecida no dia 13/10/2022 (movimentação n.° 61) e recebida no mesmo dia, determinando-se, no mesmo ato, a citação pessoal do acusado (movimentação n.° 63). O acusado foi citado via edital (movimentação n.° 66), mas permaneceu inerte. Após, tendo em vista que o acusado foi citado por edital, não ofereceu resposta à acusação e tampouco constituiu advogado(a), foi acolhido o pedido do órgão ministerial (movimentação n.° 73), nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, para determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (movimentação n.° 75). Ato contínuo, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensora constituída, a qual requereu o oferecimento do acordo de não persecução penal (movimentação n.° 105). Intimado, o representante do Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o agente demonstra conduta criminosa reiterada, incidindo a vedação estabelecida no art. 28-A, § 2º, II, do CPP (movimentação n.° 114). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada a audiência de instrução e julgamento (movimentação n.° 121). A audiência se realizou com as formalidades legais no dia 26/6/2026, sendo procedidas as inquirições das testemunhas Vanielson Leal Silva, GCM Douglas José Santana e GCM Jesus Cláudio Gonçalves Lemes e do informante José Carlos de Lima Souza, bem como realizado o interrogatório do réu…
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