Processo 5383462-75.2022.8.09.0006
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5130131-26.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: DÉBORA FERREIRA ALVES AGRAVADA: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por DÉBORA FERREIRA ALVES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (em fase de Cumprimento de Sentença), ajuizada em desfavor de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão (movimentação 137 dos autos originários), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Laryssa de Moraes Camargos, nos seguintes termos: (…) Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por DÉBORA FERREIRA ALVES em face de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Devidamente processado o feito, sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte ré, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e intimando a parte ré para providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa (mov. 124). Em petição de mov. 130, a parte ré informou que foi realizado o agendamento da cirurgia da autora, marcada para o dia 28/11/2025, com o médico Dr. Cristiano Faggioni, no Hospital de Queimaduras, localizado na Av. Divino Pai Eterno, nº 950, Vila Góis, Anápolis/GO – CEP: 75120-370 – Telefones: (62) 3902-6800 / (62) 98611-6800. Em petição de mov. 135, a parte autora aduziu que a obrigação só poderia ser considerada cumprida após a realização da cirurgia; requereu a análise do requerimento da astreinte fixada. Pois bem. Acerca do alegado, constato que a parte requerida demonstrou que o ato cirúrgico foi agendado, de modo que se deve aguardar o efetivo cumprimento para que seja declarada a extinção da obrigação. No que tange ao requerimento de análise da astreinte, nota-se que a decisão de mov. 124 afirmou que o não cumprimento da decisão poderia ensejar o pagamento de multa diária, notoriamente diante do caráter coercitivo da medida, sem que esta fosse efetivamente aplicada. E como se verifica dos autos, a parte ré providenciou data para a realização da cirurgia, de modo que não se pode afirmar que manteve-se inerte, tampouco que descumpriu a decisão judicial. Sabe-se que a designação de cirurgia é ato complexo, demandando a presença de profissionais e materiais necessários, não podendo ser desconsideradas tais questões. Deste modo, por não ter havido descumprimento de determinação judicial, indefiro o pedido de fixação/convalidação da astreinte. Aguarde-se eventual comunicação da realização da cirurgia designada, devendo os autos permanecer em arquivo provisório. (…) A Agravante (movimentação 01), em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da decisão que afastou a incidência de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico, já que houve cumprimento da ordem judicial mediante simples agendamento. Afirma que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar o descumprimento temporal da determinação judicial, porquanto o prazo fixado transcorreu sem a efetiva realização da obrigação, tendo a Agravada apenas posteriormente informado o agendamento da cirurgia para data futura e distante do termo…
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