Processo 5383499-63.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5383499-63.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: fazpubest.anapolis@tjgo.jus.br Autos: 5383499-63.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Nilton Matias Barreto Junior Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev   PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por NILTON MATIAS BARRETO JUNIOR em face de GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Motivo e Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, tratando-se somente de questão de direito, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.  Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Passo a analisar as questões preliminares. Suscita a parte ré que seria ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Todavia, tal alegação não comporta acolhimento. Inicialmente, assinalo que na presente demanda não se pretende concessão, revisão ou modificação de ato de aposentadoria de servidor público, mas declaração que reconheça o direito ao adicional de tempo de serviço adquirido em serviço prestado em outro ente e a sua averbação. À vista disso, entendo que a ré Goiás Previdência - Goiasprev, enquanto autarquia responsável por administrar o regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, tem como parte de suas atribuições averbar tempo de serviço, razão pela qual ressai inafastável sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar indeferida.  É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do…

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