Processo 5383687-27.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5383687-27.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5383687-27.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : LIANES FICAGNA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR NA COMARCA. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE FORMA ALEATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.  1. Competência discutida em recurso é de natureza territorial absoluta, podendo a parte autora consumidora optar pelo ajuizamento em seu domicílio ou na sede da instituição financeira, na forma do art. 101, I do CDC e art. 46 do CPC. 2.  Caso dos autos em que, inexistindo demonstração de que as partes têm domicílio em Porto Alegre-RS, descabe a eleição de foro aleatório pelo consumidor, o que viola o princípio do juiz natural. Precedentes colacionados. 3.  Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LIANES FICAGNA  em face da decisão proferida nos autos da ação ajuizada contra a FACTA FINANCEIRA S.A., a qual declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente. LIANES FICAGNA  alegou em suas razões recursais que a decisão que declinou da competência é equivocada, uma vez que ajuizou a demanda no foro da sede do réu, conforme previsto na legislação e jurisprudência aplicáveis. A recorrente argumentou que a ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de gratuidade de justiça deve ser considerada como deferimento tácito, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, sustentou que o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões que definem a competência, conforme a jurisprudência do STJ, que admite a interposição desse recurso em casos de urgência. A parte ainda contestou a decisão recorrida com base na possibilidade de escolha do foro da sede da instituição financeira, conforme a legislação consumerista, e na impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício, em consonância com a Súmula 33 do STJ. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reforma da decisão, reconhecendo a competência do foro onde se situa a sede da instituição ré e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.  No caso, encaminho a decisão pelo desprovimento do recurso. Isso porque, com efeito, em exame perfunctório, tem-se que a  c ompetência discutida em recurso é de natureza territorial absoluta, podendo a parte autora consumidora optar pelo ajuizamento em seu domicílio ou na sede da instituição financeira, na forma do art. 101, I do CDC e art. 46 do CPC. Nada obstante, no caso, em linha com a decisão agravada, cabe frisar que, inexistindo demonstração nos autos de que as partes têm domicílio em Porto Alegre-RS, descabe a eleição de foro aleatório pelo consumidor, o que viola o princípio do juiz natural. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência praticada por esta Câmara na matéria: AGRAVO  DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA  TERRITORIAL . IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. PARTES SEM DOMICÍLIO NA COMARCA. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO…

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