Processo 5384046-26.2026.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5384046-26.2026.8.09.0064 Requerente(s): Osmerio Amaral Requerido(s): Banco Agibank S.a Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por OSMERIO AMARAL em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS – Instituto de Previdência Social e, no dia 05/09/2025, o requerido averbou em seu benefício um empréstimo consignado, contrato de nº 1537525606, no valor de R$ 1.711,98 (um mil, setecentos e onze reais e noventa e oito centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$ 37,25 (trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), cada. Sustenta que não realizou e não autorizou o referido empréstimo em sua folha de pagamento de seu benefício. Assim, requer que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado e o cancelamento dos descontos sem seu benefício previdenciário; que seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos bem como condenado a restituir os valores descontados em seu benefício previdenciário referente ao contrato questionado. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Inicial acompanhada dos documentos juntados no evento 1, arquivos 2/8. No evento 13, foi recebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade da justiça, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. Logo após, no evento 20, o requerido junta contestação. Preliminarmente, alega conexão. No mérito, discorre acerca da validade da contratação realizada de forma eletrônica. Diz que foi disponibilizado o valor em favor da autora. Que se trata de refinanciamento. Sustenta que é impossível a devolução em dobro. Afirma que inexistiu dano moral comprovado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Junta documentos. Em impugnação à contestação juntada no evento 24, o autor refuta os argumentos da defesa e reitera os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no evento 30, o autor pleiteia pela produção de prova pericial técnica. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, na lide em questão, a controvérsia pode ser dirimida mediante a análise da prova documental já encartada, notadamente Cédula de Crédito Bancário, espelho de contratação com geolocalização e comprovante de transferência, anexados no evento 20, tornando despicienda a perícia sobre a assinatura eletrônica. Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial digital formulado pela parte autora no evento 30. Superada esta questão, tenho que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da causa. Ressalto que os…
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