Processo 5384287-39.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5384287-39.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Viviane Gomes De Lacerda Nolasco Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Progressão Horizontal cumulada com Obrigação de Fazer movida por Viviane Gomes de Lacerda Nolasco em face do Município de Goiânia. A autora alega ser servidora pública municipal vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, exercendo o cargo de Especialista em Saúde – Enfermeiro Geral, com vínculo ativo desde 03/12/2009. Informa que foi admitida sob a égide da Lei nº 7.403/1994, posteriormente revogada pela Lei nº 8.916/2010, a qual passou a reger o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde. Sustenta que, pelas regras de transição, foi enquadrada na Referência "A" em maio de 2010 , mas que a Administração Pública vem concedendo as progressões subsequentes com atraso. Aduz que cumpre todos os requisitos legais, como a média superior a 7,0 nas avaliações de desempenho e a ausência de afastamentos não computáveis , razão pela qual já deveria estar posicionada na Referência "I" desde maio de 2026. Requer a procedência do pedido para que o réu proceda ao enquadramento correto e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas no valor de R$ 36.878,19, além dos reflexos legais. Devidamente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação tempestiva pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em suas razões de mérito, o ente federativo defende que a progressão horizontal na carreira da saúde não ocorre de forma automática, exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos temporais (efetivo exercício) e qualitativos (avaliação de desempenho). Argumenta que o tempo total de carreira não se confunde com o efetivo exercício no cargo, haja vista a existência de licenças e afastamentos que suspendem o interstício aquisitivo. Sustenta que a petição inicial apresenta argumentos genéricos e veio desacompanhada dos documentos indispensáveis para comprovar o direito alegado, não se desincumbindo a autora do seu ônus probatório. Subsidiariamente,…
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