Processo 5384399-43.2026.8.09.0007

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5384399-43.2026.8.09.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4-Autos nº 5384399-43.2026.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Rdm Transportes Urgentes Ltda Executado: V. M. Serviços Empresariais e Logística Ltda DECISÃO   Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por V. M. SERVIÇOS EMPRESARIAIS E LOGÍSTICA LTDA. e MEIRA GOMES DOS SANTOS no evento nº 14.   A exequente manifestou-se no evento nº 17, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, pugnando por sua rejeição.   Ao examinar os autos, verificou-se que a impugnação havia sido protocolada sem o respectivo instrumento de mandato. Por essa razão, no evento nº 19, foi determinada a intimação do advogado subscritor para regularizar a representação processual das executadas, mediante juntada da competente procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.   Na mesma decisão, houve advertência expressa de que o descumprimento da determinação acarretaria a ineficácia da impugnação e dos demais atos processuais praticados em nome das executadas, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil.   Conforme as certidões lançadas nos eventos nº 23 e 24, os prazos concedidos a MEIRA GOMES DOS SANTOS e V. M. SERVIÇOS EMPRESARIAIS E LOGÍSTICA LTDA. transcorreram, em branco, em 13 de julho de 2026, sem a juntada dos instrumentos procuratórios.   Nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o ato praticado por advogado, sem procuração, torna-se ineficaz se o instrumento de mandato não for apresentado no prazo assinalado pelo juízo.   Desse modo, diante da ausência de regularização da representação processual, a impugnação apresentada no evento nº 14 não pode ser conhecida, tornando-se desnecessária a análise das alegações de intempestividade, excesso de execução e demais questões de mérito suscitadas pelas partes.   Por outro lado, não vislumbro, neste momento, conduta dolosa suficiente para caracterizar litigância de má-fé, cuja configuração exige demonstração inequívoca de alguma das hipóteses, previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.   POSTO ISSO, DECLARO INEFICAZ a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 14 e, consequentemente, NÃO A CONHEÇO, diante da ausência de regularização da representação processual das executadas no prazo assinalado.   Prossiga-se com cumprimento de sentença na forma determinada no evento nº 5.   Intime-se.   Anápolis, data da assinatura eletrônica.   Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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