Processo 5384453-71.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5384453-71.2026.8.09.0051 Promovente(s): Francineth Vieira Dos Santos Promovido(s): Banco Bradescard S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCINETH VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, na peça inaugural, que ao acessar o extrato de informações disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, constatou que seu nome havia sido inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) com a indicação de "prejuízo/vencido", relativa a débito no valor de R$ 612,87 (seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos), referente ao mês de 02/2022, lançado pelo banco requerido, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia a esse respeito. Sustentou que tal conduta viola o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 11, §1º, da Resolução CMN nº 4.571/2017 (BACEN), configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, os quais reputa presumidos (in re ipsa). Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exclusão do apontamento e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, dentre os quais Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), com indicação de anotações anteriores em nome da autora relativas a outras instituições financeiras, bem como print de consulta ao SERASA sem apontamentos ("nome limpo"). Decisão proferida no evento nº 07, o Juízo recebeu a petição inicial, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98, caput, CPC), deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a remessa dos autos ao CEJUSC e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento nº 13), pela qual sustentou, em síntese, que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito, possuindo natureza meramente informativa e de acesso restrito, destinado a subsidiar a fiscalização do BACEN sobre o Sistema Financeiro Nacional. Aduz que a exigência de comunicação prévia contida no art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017 (atualmente substituída pela Resolução CMN nº 5.037/2022) refere-se à cientificação genérica, realizada uma única vez, no momento da contratação, e não a cada lançamento individual no sistema, tendo tal comunicação sido realizada por ocasião da adesão da autora ao contrato de cartão de crédito, nos termos do Capítulo 14 do Regulamento de Utilização do Cartão. Argumentou, ainda, a ausência de impugnação, pela autora, quanto à veracidade e exigibilidade do débito subjacente, bem como a inexistência de comprovação de efetivo prejuízo ou de recusa de crédito por terceiros em decorrência do apontamento, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em sede preliminar, arguiu a…
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