Processo 5384542-06.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5384542-06.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5384542-06.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra a executada, indeferiu o pedido de penhora sobre a integralidade do imóvel gerador do débito condominial, por se encontrar o bem gravado com alienação fiduciária, autorizando apenas a constrição sobre os direitos e ações da executada decorrentes do respectivo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora da integralidade do imóvel gerador do débito condominial, em razão do caráter propter rem da obrigação, ainda que o bem esteja alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR.  A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem , conforme estabelecem os arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, o que vincula a obrigação diretamente à unidade condominial, independentemente de quem seja seu proprietário. A natureza propter rem da obrigação condominial se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, sobrepondo-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário. O credor fiduciário, na condição de proprietário sujeito à condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno, o que autoriza a penhora do imóvel para satisfação do crédito condominial. A penhora limitada aos direitos e ações da devedora tornaria difícil ou até mesmo impossível a alienação do imóvel, dificultando a satisfação do crédito e gerando prejuízos à subsistência do condomínio. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de penhora da integralidade do imóvel gerador do débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO.  Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, I, 1.345, 1.368-B; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §8º; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/5/2023; STJ, REsp n. 2.174.387/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 8/9/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA GONÇALVES em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movido contra FRANCIELEN PRATES WOLFF , indeferiu o pedido de penhora sobre a integralidade do imóvel gerador do débito condominial, por se encontrar o bem gravado com alienação fiduciária, autorizando, por consequência, apenas a constrição sobre os direitos e ações da executada decorrentes do respectivo contrato ( processo 5005885-34.2021.8.21.3001/RS, evento 50, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, a natureza propter rem do débito condominial, o que, segundo defende, autoriza a penhora do próprio imóvel como garantia da dívida, independentemente de estar gravado com alienação fiduciária. Afirma que a decisão recorrida diverge do…

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