Processo 5384578-07.2026.8.09.0094
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo: 5384578-07.2026.8.09.0094 Autor: Nassim Kassem Fares Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Nassim Kassem Fares e Isabelle Carvalho Souza, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que: adquiriram passagens aéreas junto à requerida, para o trecho Goiânia/GO–Porto/Portugal, com partida prevista para o dia 16/06/2026, às 15:25h, e retorno programado para o dia 22/06/2026; efetuaram a compra com antecedência, pelo valor aproximado de R$ 12.200,00, acrescido da utilização de pontos do programa de fidelidade; contrataram serviço que incluía bagagens despachadas e seleção prévia de assentos; escolheram itinerário com apenas uma conexão e duração inferior a 20 horas; programaram a viagem em razão de compromissos acadêmicos da segunda autora e da participação em casamento de familiar dos autores no destino; efetuaram reserva de hospedagem contemplando utilização a partir de 17/06/2026; ocorreu alteração unilateral do voo de ida pela companhia aérea, com remarcação para 17/06/2026 e chegada ao destino apenas em 18/06/2026; tomaram conhecimento da modificação por meio do aplicativo da empresa; entraram em contato com o serviço de atendimento da requerida em busca de solução administrativa; receberam informação inicial de inexistência de voos disponíveis na data originalmente contratada; constataram a existência de assentos disponíveis para o dia 16/06/2026 no próprio sítio eletrônico da companhia; não foi possível obter reacomodação nos voos indicados; receberam como alternativa o cancelamento da passagem com conversão dos valores em créditos; identificaram disponibilidade de voos operados por companhias parceiras e por outras transportadoras para a mesma data; permaneceram sem solução administrativa; perderam parte do período inicialmente planejado para a viagem e a utilização integral da hospedagem previamente contratada. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a reacomodação dos passageiros em voo com partida em 16/06/2026, preservadas as condições originalmente contratadas. No mérito, pediram: a confirmação definitiva da obrigação de fazer; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes da diária de hospedagem; a manutenção dos benefícios contratados relativos à franquia de bagagem e seleção de assentos. Despacho determinando a intimação dos reclamantes para emendar a inicial, mediante juntada de documento apto a comprovar a alteração do voo objeto da demanda, bem como da documentação relacionada ao alegado prejuízo material decorrente da hospedagem, sob pena de preclusão (evento 12). Em manifestação posterior, a parte requerente atendeu à determinação judicial, juntando comprovante da alteração do voo e recibo de hospedagem, reiterando o pedido de tutela formulado na petição inicial (evento 17). Sobreveio decisão na qual o juízo recebeu a petição inicial e sua emenda, bem como deferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da requerida para apresentação de contestação, sob pena de revelia (evento 19). A requerida informou o cumprimento da decisão liminar (evento 28). Em seguida, os autores…
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