Processo 5384721-33.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Após o trânsito em julgado da decisão que acolheu o pedido inicial, a parte exequente instaurou a fase de Cumprimento de Sentença para a satisfação da obrigação que se constituiu a partir do título executivo. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi suscitada dúvida a respeito da metodologia dos cálculos da gratificação de regência. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado, cuida-se de procedimento executório no bojo do qual as partes discutem a obrigação decorrente da controvérsia que se assenta no valor devido a título de gratificação de regência. 1 Da evolução legislativa e interpretativa acerca da gratificação de regência É cediço que a gratificação de regência de classe que é objeto do pedido inicial é regulamentada pelo artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, ou seja, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia. Ao dispor sobre a gratificação em debate, o dispositivo legal em destaque deixa claro que o cálculo da vantagem dar-se-á por meio de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional da educação, incidindo, desse modo, sobre o vencimento padrão do final da carreira: Art. 27 - Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. E ao enunciar de forma genérica que a gratificação de regência deverá ser paga em um “percentual equivalente à sua carga horária”, a norma acabou abrindo espaço para 02 (duas) interpretações distintas. A primeira, mais restritiva, a qual considera que o percentual deverá corresponder à carga horária efetiva (ordinária), e a segunda, extensiva, compreendida no sentido de que o percentual deverá equivaler à carga horária total (ordinária + extraordinária). Essa controvérsia interpretativa decorre justamente da concepção ampla da lei de regência, mormente ao considerar que o padrão final do Profissional de Educação I, mencionado no artigo 27 acima colacionado, possui várias faixas de vencimento a depender da carga horária realizada, além da possibilidade de inclusão de jornada suplementar, em caráter extraordinário, a título de substituição. Nessa linha de raciocínio, a posição que passou a ser adotada inicialmente foi a de que, no período de vigência isolada do artigo 27 da Complementar Municipal nº 91/2000, o legislador municipal pretendeu fixar a base de cálculo sobre a carga horária total que foi exercida pelo profissional do magistério, que se consubstanciava no somatório das horas ordinárias e as extraordinárias. A fundamentação se alinhava à ideia de que o legislador, ao vincular o percentual da alíquota à “carga horária”, pretendeu adotar o número de horas em que o professor efetivamente permanece “regendo” a sala de aula como parâmetro para o cálculo da vantagem. Em resumo, a conclusão que se alcançava era a de que a gratificação de regência deveria…
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