Processo 5384726-93.2025.8.09.0048
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5384726-93.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Promovente: Ministério Público Promovido(a): Lélio Antônio dos Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Lélio Antônio dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ao qual se imputa, em síntese, a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 147, si, do Código Penal, praticados no contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia narra que o acusado Lélio Antônio dos Santos e a vítima T. B. mantiveram um relacionamento amoroso por treze anos, o qual se findou em meados de abril de 2024. Contudo, o denunciado não aceitou o término da relação e, nos últimos seis meses anteriores aos fatos, passou a perturbar a ofendida com constantes ameaças e perseguições pelas ruas de Nova Aurora, Goiás. Narra a peça acusatória que, no dia 19 de maio de 2025, por volta das 10h17min, na rua 4, quadra 01, lote 09, Parque das Palmeiras, em Nova Aurora, Goiás, o denunciado Lélio Antônio dos Santos descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de T. B., nos autos nº 5128507-44.2025.8.09.0048, das quais fora devidamente intimado em 24 de fevereiro de 2025. Na ocasião, o acusado aproximou-se fisicamente da ofendida, parou sua bicicleta elétrica próximo à residência dela e estabeleceu contato direto, violando a ordem judicial de afastamento mínimo de 200 metros. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado proferiu grave ameaça de morte contra a vítima, dizendo textualmente: "com quem você estava neste final de semana? É daqui? Vou matar vocês dois", além de ter afirmado anteriormente que havia comprado uma arma de fogo com a finalidade exclusiva de ceifar a vida da ofendida e de seu suposto namorado. O denunciado foi preso em flagrante no dia 19 de maio de 2025. Em audiência de custódia realizada em 20 de maio de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pela Juíza plantonista. A denúncia foi oferecida em 02 de junho de 2025 e recebida em 03 de junho de 2025. Posteriormente, em sede de Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (autos nº 5401774-65.2025.8.09.0048), a prisão preventiva foi revogada em 10 de junho de 2025, sendo imposta ao acusado a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo prazo de noventa dias, além de outras restrições diversas da prisão. O alvará de soltura foi cumprido e o equipamento instalado em 12 de junho de 2025. O acusado apresentou resposta à acusação em 11 de junho de 2025, por meio de defensora constituída, sustentando a ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas, sob a alegação de que a aproximação se deu unicamente para a cobrança de uma dívida referente a uma máquina de lavar, bem como a atipicidade do crime de ameaça por insuficiência de provas. Em decisão saneadora proferida em 18 de julho de 2025, as preliminares foram rejeitadas e foi designada audiência de instrução e…
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