Processo 5384776-76.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5384776-76.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Marcio Da Silva Teixeira Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entende-se pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. 1. Da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida A alegação não merece acolhimento. A existência de processo administrativo em curso, desacompanhada da efetiva satisfação da pretensão deduzida em juízo, não afasta o interesse processual da parte autora, porquanto permanecem presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Da prejudicial de mérito - prescrição Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifica-se que a parte autora apresentou planilha de cálculos contemplando parcelas a partir de janeiro de 2021. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Desse modo, incide a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 02/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/05/2021. Assim, apenas as parcelas correspondentes aos quatro meses indicados na planilha encontram-se alcançadas pela prescrição quinquenal, por abrangerem período anterior ao marco prescricional, permanecendo hígidos os demais períodos nela discriminados. 2.1 Da prescrição do fundo de direito No caso dos autos, verifica-se que parte autora pleiteia o reenquadramento da sua evolução funcional, sustentando que, deveria ter evoluído para a Referência "J" em 09/2022. Desse modo, considerando a data de ingresso da presente ação em 02/05/2026, e que a progressão horizontal pretendida se insere no prazo…
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