Processo 5384885-22.2025.8.09.0085

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5384885-22.2025.8.09.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5384885-22.2025.8.09.0085 Promovente(s): Vanir Ribeiro Magalhães Soares Promovido(s): Município de Itapuranga A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de progressão horizontal por merecimento ajuizada por Vanir Ribeiro Magalhães Soares em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA. Em suma, aduz a parte autora, servidora pública do Município de Itapuranga, que ingressou no cargo de Professora em 22/05/2000, razão pela qual faz jus à progressão horizontal prevista na Lei n.º 1.176/97, devendo ser acrescido o total de 48% ao salário, com reflexos no 13º salário, férias, terço de férias e demais verbas salariais de natureza permanente, e  incorporação no cálculo dos proventos do benefício previdenciário Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (mov. 08). Citada, as partes apresentaram contestação (mov. 20 e 35). Após, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a produção de novas provas. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais. Sendo assim, antes de adentrar ao pedido propriamente dito, observo que na contestação da parte ré foram apresentadas preliminares, as quais passo a analisá-las. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da inépcia da petição inicial e ausência de documento essencial A parte ré informa que a parte autora é genérica em suas alegações, sem descrever acerca da data de ingresso ao cargo, bem como a data em que teria atingido o tempo para a progressão requestada, o que impossibilitou o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Todavia, verifico que referidas alegações se confundem com o mérito da causa, motivo pelo qual serão analisadas no mérito da ação. Logo, rejeito a presente preliminar.    2.1.2. Da impugnação à assistência judiciária Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa…

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