Processo 5384980-17.2021.8.09.0142

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5384980-17.2021.8.09.0142
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa     Apelação cível nº 5384980-17.2021.8.09.0142 Comarca de Santa Helena de Goiás   Apelante: Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A — em recuperação judicial Apelada: Pérola Distribuição e Logística Ltda. Relator: Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses – Juiz Substituto em 2º Grau     VOTO     Adoto o relatório constante do mov. nº 171.   1. Caso em exame   Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A — em recuperação judicial contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos dos embargos à execução opostos pela recorrente em face de Pérola Distribuição e Logística Ltda.   A origem do litígio remonta a 2015. Entre maio e outubro daquele ano, Pérola Distribuição e Logística Ltda. e Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A celebraram contratos de mútuo feneratício (mov. 1, arquivos 26 a 39), pelo valor principal de R$ 30.474.991,90.   A Usina não honrou os contratos. Em 16/11/2020, Pérola ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n. 5580552-42.2020.8.09.0142, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, pelo valor de R$ 85.715.919,25, dos quais R$ 39.396.638,76 correspondiam ao principal e R$ 46.319.280,48 referiam-se exclusivamente à "multa contratual" de 2% ao mês com capitalização mensal.   A Usina opôs embargos à execução (mov. 1), com sete teses de impugnação: nulidade dos contratos firmados por ex-procurador destituído judicialmente; depósito de valores em contas de terceiros estranhos à relação contratual; prescrição quinquenal dos títulos com vencimento em novembro de 2015; ilegalidade da multa contratual de 2% ao mês com capitalização mensal; ilicitude da cumulação dessa multa com a Taxa SELIC; ilegibilidade dos comprovantes bancários; e ausência de autenticidade dos documentos.   Recebidos os embargos (mov. 4), com gratuidade de justiça e sem efeito suspensivo, a embargada os impugnou (mov. 7) e sustentou a validade dos títulos e a inaplicabilidade da prescrição por força da Lei n. 14.010/2020.   Ambas as partes pediram julgamento antecipado (movs. 15 e 16). O Juízo, porém, em decisão saneadora (mov. 20), indeferiu o julgamento antecipado, reconheceu a higidez da multa de 2% ao mês e determinou de ofício a realização de perícia contábil, com orientação ao perito para aplicar a Taxa SELIC como indexador e a multa de 2% com capitalização mensal.   A embargante, em razão do reconhecimento da legalidade da multa, interpôs o Agravo de Instrumento n. 5580308-45.2022.8.09.0142. A 2ª Câmara Cível, por unanimidade, sob relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho (j. 29/05/2023), deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:   "Pelo que se constata, dois são os pontos nodais da irresignação da agravante, em balizamento à alegação de excesso de execução: (1) o valor nominal dos juros de mora é ilegal (por ela referidos como multa contratual); e (2) sua incidência não pode ocorrer mediante capitalização mensal." "Nada obstante tenha o juízo a quo considerado a '...multa de 2% (dois por cento) – cláusula 3ª … regular e em consonância com o patamar legal...' (processo originário, evento 20, p. 3), nota-se que em situações desse jaez, envolvendo sociedades empresárias não…

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