Processo 5385030-91.2025.8.09.0016

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5385030-91.2025.8.09.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Barro Alto - Estado de Goiás Vara Criminal   Vistos, etc...     Autos nº 5385030-91.2025.8.09.0016 Acusado (a): Ronaldo Correa Do Carmo Infração Penal: Artigo 158, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.   Ementa. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA PARA ASSINATURA DE CHEQUES EM BRANCO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA SEGURA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE ENFRAQUECE A NARRATIVA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVE AMEAÇA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE OS FATOS E O REGISTRO DA OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OPINA PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. A imputação de extorsão exige prova segura de que o agente constrangeu a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a realizar ato que lhe causasse prejuízo patrimonial, com o fim de obter vantagem econômica indevida. No caso concreto, embora comprovado que a vítima assinou folhas de cheque posteriormente utilizadas pelo acusado, não restou demonstrado, de forma segura, que tais assinaturas tenham sido obtidas mediante ameaça ou coação. A palavra da vítima, conquanto relevante em delitos praticados em contexto doméstico ou íntimo, não pode subsistir isoladamente quando desprovida de respaldo em outros elementos probatórios. A testemunha ouvida em juízo afirmou ter presenciado, em diversas ocasiões, a vítima assinando cheques em branco no ambiente de trabalho, como prática rotineira do estabelecimento comercial, e declarou jamais ter presenciado qualquer ameaça por parte do acusado. Ademais, verifica-se significativo lapso temporal entre os fatos narrados e o registro da ocorrência policial, ocorrido cerca de sete anos depois, circunstância que, somada à ausência de provas corroborativas, fragiliza a imputação. Diante da inexistência de prova segura quanto ao constrangimento mediante grave ameaça, e considerando que o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação.   1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Ronaldo Correa do Carmo, que foi incurso nas penas do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (movimentação 5). O Ministério Público formulou pedido de arbitramento de indenização mínima. A denúncia foi recebida no dia 9 de junho de 2025 (movimentação 8). O acusado, devidamente citado (movimentação 13), apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (movimentação 32). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária do acusado, designou-se a audiência de instrução e julgamento e foram afastados os pedidos de rejeição da Denúncia; absolvição sumária e extinção de punibilidade (movimentação 41). Iniciada a instrução processual, foi ouvida a vítima, uma testemunha e procedeu-se ao interrogatório do acusado (movimentação 60). Na fase de diligências as partes não apresentaram requerimentos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral e a Defesa em forma de memoriais (movimentações 60, arquivo 2 e 63). É pretensão do Ministério Público a absolvição do acusado por…

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