Processo 5385110-13.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5385110-13.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5385110-13.2026.8.09.0051 Autor(a): Antonia Cardoso Da Silva Ré(u): Municipio De Goiania   Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, na qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que o vínculo perdeu sua característica de temporaneidade em razão das sucessivas prorrogações. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se seguindo os ditames da Lei n.º 12.153/09, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, aplicando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifico que as partes não solicitaram a produção de provas em juízo e, considerando que a prova documental apresentada pelas partes se revela suficiente ao convencimento deste Juízo, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. II - A Constituição Federal estabelece que a contratação do funcionalismo público deverá preceder de concurso de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências de cada função e ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) É possível extrair do dispositivo constitucional em alusão que, ao criar a exigência quanto ao concurso público, o constituinte buscou atender aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, na medida em que, ao contrário do que se evidenciava na contratação direta, o concurso público garante a ampla participação da sociedade no certame e viabiliza o ingresso de profissionais independentes e capacitados no serviço público, sem que se possa ocorrer interferências pessoais dos respectivos gestores. Não se pode desconsiderar, porém, que o concurso público, via de regra, é condicionado à adoção de inúmeros atos, o que acaba consumindo um tempo razoável e, em muitas vezes, depende de dotação orçamentária mais ampla e/ou da atuação do legislativo. E foi em razão deste contexto que o constituinte autorizou a contratação sem prévio concurso público, necessariamente por tempo determinado e em função do excepcional interesse público, pressupostos que, em caso de descumprimento, ensejam a nulidade do contrato e a punição da autoridade…

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