Processo 5385111-34.2021.8.09.0128
TJGO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5385111-34.2021.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA RECORRENTE : DIONEIDE MOREIRA MACHADO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 109 por DIONEIDE MOREIRA MACHADO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Sebastião Luiz Fleury, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. LEI MUNICIPAL NULA. PERÍODO ELEITORAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, movida por servidora pública municipal do magistério contra município. A demanda postulava o cumprimento da obrigação legal de pagamento do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, conforme Lei Federal n. 11.738/2008, bem como a condenação ao pagamento de gratificação de titularidade, reajustes retroativos e compensação por danos morais. A apelante, professora pública municipal com jornada de 40 horas semanais, alegou violação de direitos constitucionalmente garantidos quanto à irredutibilidade de vencimentos e valorização do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o município está obrigado a adequar o vencimento base da servidora ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal; (ii) é válida a Lei Municipal que instituiu gratificação de titularidade, considerando ter sido editada durante período vedado pelas legislações eleitoral e de responsabilidade fiscal; (iii) subsiste o direito à indenização por danos morais, decorrente do descumprimento do piso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Federal n. 11.738/2008 regulamenta direito de caráter constitucional, tendo sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167/DF, com efeitos vinculantes a partir de 27 de abril de 2011. 2. O piso salarial nacional corresponde ao vencimento base inicial da carreira, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título, sem direito ao reescalonamento automático das demais classes e níveis da carreira. 3. A obrigação de observância do piso nacional mostra-se vinculante para todos os entes federativos, inclusive municípios, independentemente de limitações orçamentárias ou alegações de constrangimento fiscal, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ no Tema Repetitivo n. 911. 4. A Súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que o piso salarial nacional corresponde à remuneração global dos professores desde 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2011, e ao vencimento base a partir de maio de 2011, devendo ser atualizado anualmente em janeiro. 5. Comprovado através de contracheques que o vencimento base da servidora permaneceu aquém do piso nacional vigente durante os períodos mencionados na petição inicial, evidenciando-se o deficit remuneratório. 6. O…
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