Processo 5385664-83.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5385664-83.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo RECLAMAÇÃO Nº 5385664-83.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECLAMANTE: ISAÍAS BRAGA RECLAMADO: CINCO – CONFIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO OBJETO DA RESTITUIÇÃO POSSESSÓRIA NA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.   I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada contra decisão proferida no cumprimento de sentença decorrente de Ação de Reintegração de Posse relativa ao imóvel denominado Módulo 8-A da Quadra 04 do Distrito Agroindustrial de Anápolis, com área de 9.905,40 m². O reclamante sustenta que a magistrada de origem, ao acolher manifestação da executada e limitar a restituição possessória à área de 436,87 m² indicada em laudo pericial, alterou os limites do título executivo judicial formado por sentença de improcedência confirmada por acórdão transitado em julgado, violando a autoridade da decisão desta Corte e a coisa julgada. Requereu a cassação da decisão reclamada e o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos do julgado.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença violou a autoridade do acórdão transitado em julgado ao restringir a restituição possessória à área de 436,87 m²; (ii) estabelecer se o juízo da execução pode utilizar elementos da prova pericial para redefinir os limites materiais do título executivo judicial; e (iii) verificar a necessidade de liquidação de sentença para individualização da área efetivamente objeto da reintegração possessória.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação prevista no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil destina-se à preservação da autoridade das decisões dos tribunais e impede que, na fase executiva, seja atribuído ao julgado alcance diverso daquele efetivamente definido pelo órgão jurisdicional competente. 4. A ação possessória originária teve por objeto o imóvel identificado como Módulo 8-A da Quadra 04 do DAIA, com área total de 9.905,40 m², delimitação que constou da petição inicial, da decisão liminar, da sentença e do acórdão confirmatório. 5. A improcedência da Ação de Reintegração de Posse, com revogação da liminar anteriormente deferida, impõe o restabelecimento da situação anterior e a restituição da posse ao réu nas mesmas condições em que lhe foi retirada, em observância ao Princípio da Restitutio In Integrum e ao retorno ao status quo ante. 6. O laudo pericial não foi incorporado ao dispositivo da sentença nem ao acórdão como elemento delimitador da restituição possessória, razão pela qual não pode servir de fundamento para restringir os efeitos do título executivo judicial. 7. O juízo da execução deve observar rigorosamente o Princípio da Fidelidade ao Título Executivo, sendo vedado ampliar, restringir ou modificar o conteúdo da decisão exequenda, conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A redução da área objeto da restituição constitui alteração substancial do comando judicial e inovação…

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