Processo 5385694-89.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5385694-89.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE : ALBA BILHAR FERNANDES ADVOGADO(A) : DIEGO HICKMANN (OAB RS093621) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo IPE-Saúde contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, determinando o fornecimento de técnico de enfermagem para atendimento domiciliar por vinte e quatro horas diárias. II. Questão em discussão: Há questão prejudicial à análise do recurso, qual seja, a perda superveniente do objeto do recurso, em razão do falecimento da parte agravada, que postulava direito personalíssimo à saúde. III. Razões de decidir: 1. O falecimento da parte agravada, comprovado por certidão de óbito, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, esvaziando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado. 2. Assim, o recurso resta prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. IV. Dispositivo: Agravo interno julgado prejudicado. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 932, III. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51331804620258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 25-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50723761520258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 12-03-2026. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO , POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno interposto pelo IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ALBA BILHAR FERNANDES , conforme ementa que segue ( 35.1 ); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ). IDOSA COM QUADRO GRAVE DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao IPE-SAÚDE o fornecimento de atendimento de enfermagem a cada quinze dias, fisioterapia (três vezes por semana), fonoaudiologia (uma vez por semana) e equipamentos, mas negando o pedido de técnico de enfermagem. II. Questão em discussão: Apreciar a necessidade de fornecimento de técnico de enfermagem por vinte e quatro horas diárias ou, subsidiariamente, cuidador, para atendimento domiciliar à agravante, idosa de 94 anos, portadora de Alzheimer e outras comorbidades. III. Razões de decidir: 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ( home care ) como alternativa à internação hospitalar, por se tratar de desdobramento do atendimento hospitalar. 2. A agravante, idosa de 94 anos, possui diagnóstico de Alzheimer e senilidade, com quadro de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados técnicos contínuos para evitar complicações como pneumonia e lesões por pressão. 3. Os laudos médicos comprovam que a paciente é portadora de sonda de gastrostomia, necessitando de alimentação exclusivamente por via enteral devido às alterações na deglutição e risco elevado de broncoaspiração, além de apresentar lesão por pressão cutânea em…
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