Processo 5385851-53.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5385851-53.2026.8.09.0051 Promovente(s): Ana Maria Pereira Dos Santos Promovido(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária de pensão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (benefício nº 078.956.476-9) e que, em 14/12/2020, o banco requerido averbou em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 626874855, no valor de R$ 10.149,26 (dez mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 201,48 (duzentos e um reais e quarenta e oito centavos) cada. Afirma que não celebrou o referido contrato e que os descontos lhe foram surpreendentes. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida (Súmula 297 do STJ), a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Ao final, requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos e a restituição, em dobro, dos valores descontados, a ser apurada em liquidação de sentença. Decisão de evento 07, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova. Devidamente citado (evento 15), o BANCO ITAÚ apresentou contestação (evento 17, docs. 1/7), na qual arguiu, preliminarmente: (i) a regularização do polo passivo, para nele constar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que o contrato foi objeto de portabilidade em 23/01/2024, com a consequente ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A.; (ii) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; (iii) a prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC e da Súmula 291/STJ; (iv) abuso no direito à gratuidade da justiça, requerendo diligência junto ao INFOJUD; (v) conexão com outras demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com alegação de fracionamento indevido da lide; e (vi) litigância habitual e possível captação irregular de clientela, questionando a regularidade da procuração outorgada ao patrono da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, instruindo a defesa com cópia do instrumento contratual assinado, documento pessoal da autora e comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.452,49, informando que o contrato impugnado corresponderia a refinanciamento do contrato anterior nº 620100493, cujo saldo devedor, no importe de R$ 8.696,77, teria sido quitado com parte do valor liberado. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 20), rebatendo uma a uma as preliminares suscitadas, impugnando especificamente as assinaturas lançadas nos documentos apresentados…
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