Processo 5385861-39.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5385861-39.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER      REMESSA NECESSÁRIA Nº 5385861-39.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORES: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A RÉU: ESTADO DE GOIÁS   RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADOS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES –Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO   Adoto o relatório.   Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A., em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nestes autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS.   1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO   Antes de adentrar no exame de fundo, cumpre enfrentar a questão suscitada pelo Estado de Goiás na petição do mov. 101, na qual pleiteia a reconsideração do despacho que determinou a retomada da tramitação destes autos, ao argumento de que a suspensão deveria perdurar até o trânsito em julgado do acórdão proferido no incidente.   Tal pretensão, contudo, não merece acolhida.   As decisões proferidas em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, conquanto se inserem no controle difuso de constitucionalidade, possuem eficácia imediata no âmbito dos órgãos fracionários do próprio Tribunal, vinculando-os ao entendimento firmado pelo Plenário ou Órgão Especial, independentemente do trânsito em julgado.   Essa é a leitura sistemática do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da função estabilizadora que a cláusula de reserva de plenário exerce no ordenamento jurídico.   Com efeito, a lógica do incidente repousa precisamente na racionalização da prestação jurisdicional: uma vez firmado o entendimento do órgão pleno acerca da questão constitucional, os órgãos fracionários a ele vinculam-se, sob pena de violação à própria reserva de plenário. Aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para retomada da tramitação dos processos sobrestados implicaria, em última análise, em verdadeira denegação do princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de subverter a própria finalidade do mecanismo, que é precisamente proporcionar uniformidade decisória imediata.   Destaca-se que eventual interposição de recursos contra o acórdão paradigma, ainda que pendente o respectivo trânsito em julgado, não suspende a aplicabilidade do entendimento firmado, sob pena de inviabilizar a própria eficácia do controle incidental.   Entendimento análogo é adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando da existência de decisões proferidas pelo Tribunal Pleno:   Ementa: DIREITO FINANCEIRO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDEF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. ADPF 528. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria,…

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