Processo 5386313-38.2026.8.09.0074

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5386313-38.2026.8.09.0074
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Ipameri - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigibilidade de contratos de crédito rural, vedou a inscrição dos devedores em cadastros restritivos e determinou a suspensão de descontos em contas-salário dos avalistas.   II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência. 2.2. Definir se os descontos autorizados em conta-salário podem ser suspensos com fundamento na impenhorabilidade salarial. 2.3. Definir se o alongamento da dívida rural constitui direito automático do devedor.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impenhorabilidade salarial refere-se à constrição judicial e não invalida, por si só, descontos bancários previamente autorizados. 3.2. O alongamento de dívida rural é direito do devedor, mas depende do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. 3.3. Laudos particulares e balanços unilaterais constituem início de prova, mas não demonstram, em cognição sumária, viabilidade econômica e capacidade futura de pagamento. 3.4. A dificuldade financeira não autoriza, isoladamente, moratória judicial ou carência sem base normativa específica. 3.5. A controvérsia exige dilação probatória, incompatível com a suspensão ampla dos contratos em tutela de urgência.   IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural não é automático e exige comprovação dos requisitos legais e regulamentares.   2. Descontos bancários autorizados em conta-salário não se confundem com penhora judicial de verba alimentar.   3. A suspensão da exigibilidade de contratos rurais, em tutela de urgência, exige prova suficiente da incapacidade temporária e da viabilidade de pagamento futuro.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 833, IV, e 932, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.138/1995; Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, item 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, Tema 1.085; (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag n° 882.975/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/04/2015).   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº :               5471807-93.2026.8.09.0000                                                                                                                            COMARCA : IPAMERI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : FERNANDA PERFEITO SOARES e OUTROS     VOTO   Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.   O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo.   A decisão agravada tem o seguinte teor:   A controvérsia cinge-se, nesta fase, à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Para tanto, é necessário demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o…

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