Processo 5386482-06.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5386482-06.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : GILBERTO BERNARDES KLEIN ADVOGADO(A) : ROBERTO TAILOR DE FREITAS BANDEIRA (OAB RS046488) ADVOGADO(A) : GILBERTO BERNARDES KLEIN (OAB RS085427) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de busca de bens do executado através do Sistema Renajud. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema RENAJUD para busca de bens penhoráveis do executado, independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor. III. Razões de decidir. A busca de bens penhoráveis por meio dos sistemas acessíveis ao juízo prescinde da comprovação do esgotamento das diligências, inclusive extrajudiciais, colocadas à disposição da parte credora, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A parte devedora não efetuou o pagamento da dívida e sequer indicou bens passíveis de penhora, tendo sido infrutífera a tentativa de penhora via SISBAJUD. Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, mostra-se adequada a pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, como o RENAJUD. A realização de pesquisas nos sistemas informatizados facilita a localização de patrimônio da parte executada e viabiliza a satisfação do crédito o mais breve possível, não se mostrando razoável o indeferimento da medida pelo juízo. IV. Dispositivo. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 835, 840, §2º, 845, §1º, 871, IV, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1820766/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movida contra GILBERTO BERNARDES KLEIN , indeferiu o pedido de busca de bens do executado através do Sistema Renajud ( processo 5000032-94.2011.8.21.0026/RS, evento 144, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a recorrente a plena possibilidade de utilização do sistema RENAJUD como instrumento legítimo e eficaz na busca por patrimônio penhorável da parte executada. Argumenta que tal medida visa garantir maior efetividade e celeridade à execução, princípios que regem o processo executivo. Defende a tese de que a utilização dos sistemas conveniados independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor. Assevera que condicionar o uso da ferramenta à prova de exaurimento de outras vias constitui obstáculo indevido à satisfação do crédito. Invoca o artigo 797 do Código de Processo Civil, ressaltando que a execução se realiza no interesse do credor, devendo o Judiciário fomentar mecanismos que viabilizem a constrição de bens para a quitação da dívida. Postula, em razão do alegado, o provimento do recurso para o fim de determinar a pesquisa de bens do executado via…
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