Processo 5386891-70.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5386891-70.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5386891-70.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Maria Joelma Alves Ferreira Promovido(s) : Estado De Goias                                    S E N T E N Ç A     Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER promovida por MARIA JOELMA ALVES FERREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A parte autora, funcionária pública efetiva, busca, como pedido principal, a cessação de descontos e a restituição de valores descontados das rubricas "auxílio-alimentação" e "auxílio aprimoramento continuado", a título de Contribuição Previdenciária, por se tratarem de verbas indenizatórias, e subsidiariamente, que as verbas sejam integrada às bases de cálculo remuneratórias, com o pagamento das diferenças. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as questões fáticas podem ser dirimidas com base na prova documental já acostada, prescindindo da produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Preliminarmente, deve ser superada a arguição de ausência de interesse de agir, pois, a solução da questão de fundo, conforme se verá adiante, é favorável à parte que a arguiu, devendo ser aplicada a regra da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). 1 - DO PEDIDO PRINCIPAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA Os contracheques relativos a todo o período não alcançado pela prescrição demonstram, mês a mês, que nem o auxílio-alimentação nem o auxílio aprimoramento continuado integraram, em qualquer competência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Tendo incidido, invariavelmente, sobre a soma do vencimento efetivo com o adicional por tempo de serviço, à alíquota legal, dela excluídas, por completo, a verba ora discutidas; e a base do imposto de renda, por seu turno, foi composta pelos rendimentos tributáveis com a clara exclusão das mesmas parcelas, reputadas não tributáveis pela própria fonte pagadora. A demonstração não reclama maior esforço e dispensa perícia, bastando o cotejo das próprias rubricas lançadas. A título ilustrativo, veja-se a competência de Janeiro/2023: sobre o vencimento efetivo de R$ 4.022,24, somado ao quinquênio de R$ 402,22, encontra-se a base do cálculo da Contribuição Previdenciária no importe de R$ 4.424,46, que multiplicada pela alíquota de 14,25%, que corresponde, exatamente, ao valor descontado a título de Contribuição Previdenciária, lançado no valor de R$ 630,49, senão, vejamos: 4.022,24 + 402,22 = 4.424,46 4.424,46 X 14,25% = 630,49 Caso o auxílio-alimentação (R$ 500,00) e/ou o auxílio aprimoramento continuado (R$ 500,00) integrasse/integrassem o cálculo, o desconto seria necessariamente superior ao efetivamente lançado; a própria aritmética da folha, portanto, comprova a exclusão das 02 (duas) rubricas, auxílio-alimentação e auxílio aprimoramento continuado, da base do cálculo da Contribuição Previdenciária. O mesmo ocorre quanto ao Imposto de Renda, e pela mesma via aritmética. Na referida competência, a base de cálculo do IRRF impressa no contracheque é de R$ 3.793,97, valor que apenas se obtém deduzindo-se dos rendimentos do mês de R$ 4.424,46 [formado por R$ 4.022,24 (vencimento efetivo) + 402,22 (Adic. Tempo Serv.)], a contribuição previdenciária no valor…

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