Processo 5386914-25.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5386914-25.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5386914-25.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : TARSO JOSE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO GONÇALVES (OAB RS044836) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE . VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a parte executada comprovou que a verba constrita se trata de montante indispensável à sua subsistência. II. Questão em discussão:  Verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que segundo o devedor possuem natureza alimentar e constituem reserva necessária à garantia do mínimo existencial. III. Razões de decidir:  O Código de Processo Civil, o art. 833, inc. IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . Além disso, o inc. X do art. 833 prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.060/PR, pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1285 do e. STJ. Mais recentemente, a Corte Especial do e. STJ, nos autos do REsp n.º 1677144/RS, firmou o entendimento de que é necessário, para valores bloqueados em conta-corrente ou em aplicações diversas da poupança, a demonstração de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, os extratos bancários e os comprovantes anexados pelo devedor indicam que o valor bloqueado (R$ 1.144,14) se refere ao reembolso de despesas médicas, bem como se verifica baixa movimentação financeira, limitada ao pagamento de despesas correntes em quantias módicas. Além disso, não foram encontrados outros valores depositados em contas de titularidade do agravado. Logo, possível reconhecer que os valores indisponibilizados visam a assegurar o mínimo existencial. Desse modo, deve ser mantida a decisão que acolheu a impenhorabilidade. IV. Dispositivo:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS / RS em face da decisão ( evento 64, DESPADEC1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida contra  TARSO JOSE SCHNEIDER  e BILDES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o ente agravante sustenta que, conforme a jurisprudência atual do STJ quanto aos valores depositados em conta corrente não basta apenas a alegação de que são inferiores a 40 salários mínimos. Alega que o agravado não demonstrou a indispensabilidade do montante.…

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