Processo 5387214-12.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5387214-12.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra        APELAÇÃO CÍVEL Nº 5387214-12.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : MAURO GAIA DA SILVA APELADO : ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA       VOTO   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MAURO GAIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, ora apelados.   Na inicial, o autor narra ser candidato regularmente inscrito no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, sustentando que o instrumento convocatório, em sua redação originária, previa a aceitação de títulos obtidos até a data da convocação para a respectiva fase de avaliação (período de 28 a 30 de maio de 2025).   Alega que, confiando na regra editalícia vigente, realizou investimentos acadêmicos e obteve títulos após a publicação do edital, antes da fase de avaliação.   Sustenta que, em 12 de maio de 2025, sobreveio a Retificação nº 04, a qual alterou o critério temporal anteriormente estabelecido, passando a admitir apenas os títulos obtidos até a data da publicação do edital, em 02 de julho de 2024, desconsiderando, assim, aqueles adquiridos no período posterior.   Afirma que a alteração implicou a exclusão dos títulos obtidos no intervalo de quase um ano entre a publicação do edital e a fase de avaliação, circunstância que, segundo alega, configura modificação substancial das regras do certame em momento avançado, com impacto direto na sua classificação.   Sustenta que tal alteração foi promovida de forma tardia e com efeitos retroativos, violando os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da proteção da confiança legítima, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar a avaliação de seus títulos conforme a regra originária, bem como, ao final, a declaração de nulidade da retificação e o reconhecimento do direito à respectiva pontuação.   Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O IBFC suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como executor do certame. No mérito, defendeu a legalidade da retificação, afirmando que a alteração teve por finalidade adequar o edital à Lei Estadual nº 19.587/2017, a qual veda a aceitação de títulos obtidos após a publicação do edital.   O Estado de Goiás, por sua vez, alegou, preliminarmente, a possibilidade de suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública com o mesmo objeto. No mérito, corroborou a tese de legalidade da retificação, sustentando tratar-se de ato vinculado decorrente do poder-dever de autotutela administrativa, destinado a corrigir ilegalidade do edital originário, que previa marco temporal diverso do estabelecido na legislação de regência.   Sobreveio sentença (mov. n.º 49) que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:   (…) Na confluência do exposto, JULGO improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a validade do…

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