Processo 5387506-40.2022.8.09.0006
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5387506-40.2022.8.09.0006 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : LUCAS ANANIAS DE SOUSA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante LUCAS ANANIAS DE SOUSA em face da sentença que o condenou nas iras do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Pretende a Defesa: (i) a absolvição por atipicidade material da conduta, ante o reconhecimento do princípio da insignificância, em razão de o objeto subtraído ser um botijão de gás; e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas por ausência de unidade de desígnios entre os corréus; (iii) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou ainda, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma (mov. 202). 1. Da admissibilidade recursal Recurso próprio (art. 593, inc. I, do C.P.P.) e tempestivamente interposto (o acusado manifestou o desejo de recorrer no ato de sua intimação acerca do teor da sentença, em 08/11/2025 – mov. 178; termo de interposição do apelo juntado aos 12/11/2025 – mov. 179). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito 3.1) Da materialidade e autoria: De proêmio, conquanto não tenha sido objeto de irresignação recursal, de bom alvitre registrar que restaram sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado imputado ao apelante LUCAS ANANIAS DE SOUSA. A materialidade do fato relatado na denúncia encontra-se positivada na prova documental, consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, no Registro de Atendimento Integrado nº 25397891, no Auto de Exibição e Apreensão e no Termo de Entrega (todos jungidos na mov. 01); na prova pericial, com a confecção do Laudo de Perícia Criminal de Descrição e Avaliação de Objeto (mov. 21, arq. 10); bem como na prova testemunhal colhida no decorrer da instrução criminal (mídia na mov. 138), de modo que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. De forma semelhante, no que tange à autoria, denota-se que restou devidamente comprovada em face do conjunto probatório harmônico existente no feito, tendo em vista os depoimentos prestados em juízo pela vítima Sara Ellen Pinheiro e pelos policiais militares Pedro Paulo Moreira e Carlos Leandro Pereira, os quais, de maneira coesa e cristalina, confirmam que o apelante foi encontrado na posse do bem furtado, logo após a prática do delito. Tecidas essas considerações acerca da materialidade e da autoria da infração penal, passo, a seguir, à análise das teses suscitadas explicitamente em sede de razões recursais. 3.2) Da absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância: Perlustrando os elementos de convicção…
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