Processo 5387525-75.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5387525-75.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : ARROZEIRA BOM JESUS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO BERGER (OAB RS061011) AGRAVADO : AGROPECUARIA SANTA IZABEL LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717) ADVOGADO(A) : FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, em agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de omissão na decisão embargada quanto à análise de fato superveniente, qual seja, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da embargante, o que, segundo sua tese, demonstraria de forma inequívoca a hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando como instrumento para rediscussão do mérito do julgado. 2. O fato alegado como omitido - o deferimento da recuperação judicial - é, por expressa admissão da própria embargante, superveniente à prolação da decisão embargada, sendo logicamente impossível que esta tenha se omitido a seu respeito. 3. A decisão monocrática foi proferida em 14 de dezembro de 2025, ao passo que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial data de 08 de janeiro de 2026, não havendo que se falar em omissão do julgado. 4. A decisão embargada foi clara ao apontar os critérios para o indeferimento do benefício da gratuidade à parte agravante, baseando-se em análise detida e pormenorizada da documentação contábil carreada aos autos. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando, nos termos do inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARROZEIRA BOM JESUS LTDA em face da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante. A ementa do julgado foi assim redigida ( evento 5, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove a insuficiência…
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