Processo 5387604-54.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5387604-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : SILVIA MENON (OAB RS079162) ADVOGADO(A) : RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) AGRAVADO : OBERDAN BONES ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVADO : IVANIR BONES ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCEDIMENTAL NÃO VERIFICADA. MEDIDA CONSERVATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que deferiu tutela cautelar antecedente para suspender eventual leilão extrajudicial de imóvel rural dado em garantia fiduciária e determinar a apresentação de documentos contratuais relativos às operações discutidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pela ausência de audiência de conciliação e pela fixação de prazo de cinco dias para contestação; (ii) saber se deve ser mantida a suspensão provisória do leilão extrajudicial diante da alegação de pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela cautelar antecedente possui natureza conservativa e destina-se a assegurar o resultado útil do processo principal, bastando, nesta fase, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano. 2. A iminência de alienação extrajudicial do imóvel configura perigo de dano grave, diante do risco de perda do bem antes da adequada instrução da demanda. 3. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia fiduciária, apresenta plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão provisória dos atos expropriatórios, à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC. 4. A manutenção da cautelar não implica reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel nem declaração de nulidade da alienação fiduciária, mas apenas preservação do estado de fato até que sejam esclarecidas, na origem, as circunstâncias relevantes da controvérsia. 5. As questões relativas à ilegitimidade ativa parcial, à outorga uxória e à má-fé processual demandam exame mais aprofundado pelo juízo de origem, não justificando, por ora, a revogação da tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação plausível de pequena propriedade rural trabalhada pela família autoriza, em cognição sumária, a suspensão provisória de leilão extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária, quando houver risco de dano irreversível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 305 a 310, 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/5/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52176521420248217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 27-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA — SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC…
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