Processo 5387632-13.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE LIMINAR. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DEFINIÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que, em ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova quanto à existência de notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo de crédito, com fundamento na relação de consumo e na hipossuficiência probatória da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, em demanda fundada em relação de consumo, pode ser deferida em sede liminar, antes da oitiva da parte adversa e da fase de saneamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373 do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. A redistribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, exige decisão fundamentada e análise concreta da maior facilidade de uma das partes na produção da prova ou da excessiva dificuldade da parte originalmente onerada. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, pois depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. 6. A inversão do ônus da prova possui natureza de regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual deve ser definida em momento que permita à parte onerada produzir as provas necessárias. 7. A definição do ônus probatório em sede liminar, sem prévia manifestação da parte adversa, viola o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 8. O momento adequado para deliberar sobre a distribuição do ônus da prova é, em regra, a decisão de saneamento e organização do processo, após a fase postulatória, nos termos do art. 357, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não é automática e exige análise concreta dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A redistribuição do ônus probatório deve observar o contraditório prévio e a vedação à decisão surpresa. 3. A inversão do ônus da prova, por constituir regra de instrução, deve ser definida em momento processual adequado, preferencialmente na decisão de saneamento e organização do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, § 4º, 319 a 350, 357, III, 373, I e II, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 22.06.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5038152-76.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5430935-56.2025.8.09.0134, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 21.08.2025. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5387632-13.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS – OAB/GO 36.134 …
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