Processo 5387644-27.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5387644-27.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSO PROCESSUAL. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos contra pronunciamento judicial proferido em cumprimento individual de sentença coletiva e condenou o ente público embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por reputar os aclaratórios manifestamente incabíveis e protelatórios. O agravante sustenta que os embargos buscavam provocar manifestação judicial sobre tese de ilegitimidade ativa arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, além de afastar a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a multa aplicada ao ente público, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, razão pela qual a análise recursal deve limitar-se às questões efetivamente apreciadas na decisão agravada, sem incursão ampla no mérito do cumprimento de sentença. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC constitui sanção processual de aplicação excepcional e não decorre automaticamente da rejeição, do não conhecimento ou da inadequação técnica dos embargos de declaração. A imposição da penalidade exige demonstração concreta de finalidade manifestamente procrastinatória, consistente em propósito inequívoco de retardar o andamento do feito, criar embaraço artificial à marcha processual ou reiterar pretensão absolutamente infundada. A simples improcedência dos aclaratórios, a inadequação da via eleita ou a conclusão judicial pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material não se confundem com má-fé processual nem autorizam, por si sós, a presunção de intuito protelatório. No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelo ente público guardavam pertinência temática com a impugnação ao cumprimento de sentença, pois buscavam manifestação sobre a alegada ilegitimidade ativa do exequente e sobre os limites subjetivos do título executivo judicial. Embora o pronunciamento embargado tenha sido qualificado como despacho desprovido de conteúdo decisório, o contexto processual revela que o agravante pretendia obter apreciação de tese que considerava logicamente antecedente ao prosseguimento da execução e potencialmente relevante à utilidade, necessidade ou extensão das providências instrutórias determinadas. Não se verificam, de forma segura, condutas caracterizadoras de abuso processual, como reiteração de argumentos manifestamente infundados, oposição de recurso dissociado do ato impugnado, utilização sucessiva de expedientes descabidos ou intenção evidente de impedir o regular desenvolvimento do processo. A caracterização do caráter protelatório dos embargos deve ser fundamentada e restritiva, sob pena de transformar a sanção processual em mecanismo de inibição indevida do contraditório, da ampla defesa e do exercício regular do direito de recorrer. Ausente demonstração de finalidade deliberada de retardar a marcha processual, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa…

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