Processo 5387670-59.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5387670-59.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5387670-59.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE EMBARGADA : JEOVANA ALVES DA SILVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de embargos de declaração opostos por FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE, devidamente qualificada e representada nos autos, contra acórdão que negou provimento ao apelo por ela interposto, figurando como embargada JEOVANA ALVES DA SILVEIRA, igualmente individualizada no feito.   Acórdão (evento nº 86, p. 414/426): este egrégio Tribunal de Justiça negou provimento à apelação cível interposta, ad litteram:   (…) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS E TAXAS. PENALIDADE PEDAGÓGICA VEDADA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, para assegurar trancamento de matrícula em curso superior sem exigência de quitação de débitos pretéritos e taxas, além de condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por dano moral e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente, total ou parcial, do objeto, em razão de pagamento posterior de débitos e retomada das atividades acadêmicas; (ii) saber se é lícito condicionar o trancamento de matrícula à quitação de débitos pretéritos e ao pagamento de taxas ou valores do período de trancamento; e (iii) saber se a negativa de trancamento configura dano moral indenizável e se o percentual de honorários sucumbenciais foi fixado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retomada dos estudos após pagamento posterior dos débitos não esvazia o interesse processual, pois o cerne da controvérsia reside, em verdade, na análise da legalidade ou abusividade da conduta da instituição de ensino ao condicionar o trancamento de matrícula à quitação de débitos pretéritos, questão jurídica que permanece absolutamente íntegra e demanda pronunciamento jurisdicional definitivo. 4. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior à quitação das parcelas em atraso, nos ditames do artigo 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé objetiva. 5. Isso porque, o condicionamento do trancamento de matrícula ao pagamento de débitos pretéritos e taxas configura penalidade pedagógica vedada e meio coercitivo de cobrança, em afronta ao art. 6º da Lei nº 9.870/1999. 6. A negativa indevida de trancamento, com risco de perda do vínculo acadêmico e imposição de constrangimento relevante, ultrapassa mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (…)   Embargos de declaração (evento nº 153, p. 550/552): insatisfeita, FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE opõe embargos declaratórios, aventando que o acórdão padece de contradição.   Sustenta a existência de contradição interna no acórdão ao argumento de que, embora o julgado tenha afirmado que o dano…

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