Processo 5388422-06.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5388422-06.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Juiza de Direito DULCE ANA GOMES OPPITZ AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : DOUGLAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito. II. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As partes celebraram acordo em audiência, posteriormente homologado por sentença, com extinção do feito em relação ao agravante, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. 2. O acordo implicou novação das obrigações anteriormente discutidas, passando a relação jurídica a ser regida exclusivamente pelos termos da avença homologada. 3. A tutela provisória impugnada perdeu eficácia e utilidade prática, pois o interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, requisitos que não subsistem diante da perda superveniente do objeto. III. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por ROGÉRIO PRIMI. A decisão agravada ( evento 11, DESPADEC1 ) deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. O agravante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação da decisão, inexistência de situação de superendividamento e ilegalidade das…
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